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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

As unidades de ensino estaduais poderão incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do esporte amador, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os professores de educação física das unidades de ensino estaduais poderão receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática do esporte amador.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024