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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo poderá promover, apoiar ou patrocinar eventos esportivos amadores de âmbito estadual, regional ou local, com o objetivo de estimular a prática do esporte amador e a integração das comunidades.

§ 1º

Os eventos esportivos amadores promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes, independentemente de gênero, idade, etnia, condição social ou deficiência.

§ 2º

Serão priorizados os eventos esportivos amadores que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024