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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou ajustes com a União, os municípios e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024