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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficarão sujeitas a fiscalização e controle dos órgãos competentes, e deverão prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades esportivas amadoras previstas em seus projetos.

Parágrafo único

Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do “caput” deste artigo sujeitará as entidades infratoras à:

I

suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;

II

obrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024