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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

As entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul poderão ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):

I

acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;

II

concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos esportivos amadores;

III

cessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas amadoras.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024