JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Poderá ser criado o Selo de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras, na forma do regulamento.

§ 1º

O Selo de Qualidade no Esporte Amador terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.

§ 2º

A obtenção do Selo de Qualidade no Esporte Amador será um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024