Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, consideram-se:
I
esporte amador: prática de atividade física por pelo menos 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos;
II
entidades promotoras do esporte amador: aquelas que promovem, organizam, apoiam ou financiam atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:
a
estar regularmente constituídas e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul;
b
não possuir fins lucrativos;
c
comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;
d
apresentar projeto esportivo amador que demonstre o alcance social e o impacto positivo das atividades propostas na comunidade local;
e
apresentar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único
O disposto na alínea “b” do inciso II do “caput” não impede a cobrança por serviços e eventos pelas entidades, desde que o valor arrecadado seja revertido integralmente na promoção do esporte amador.