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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá promover a qualificação de profissionais envolvidos com o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes.

Parágrafo único

A qualificação prevista no “caput” será:

I

desenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;

II

gratuita e aberta aos interessados que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024