Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá promover a qualificação de profissionais envolvidos com o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes.
Parágrafo único
A qualificação prevista no “caput” será:
I
desenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;
II
gratuita e aberta aos interessados que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento.