Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficarão sujeitas a fiscalização e controle dos órgãos competentes, e deverão prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades esportivas amadoras previstas em seus projetos.
Parágrafo único
Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do “caput” deste artigo sujeitará as entidades infratoras à:
I
suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;
II
obrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.