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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica reorganizado o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor;

II

carreira: o conjunto de cargos da mesma denominação, identificados pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

III

grau: a posição do cargo na categoria funcional, sendo o primeiro destinado à nomeação por concurso público e os subsequentes à promoção pelos critérios de merecimento e de antiguidade; e

IV

nível: o estágio da carreira de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde I, II e III ao qual o servidor tem acesso mediante progressão.

Capítulo II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS E DOS VENCIMENTOS

Art. 3º

Ficam criados os níveis I, II e III nas carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, constantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

§ 1º

A estrutura das carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde fica composta por 6 (seis) graus, A, B, C, D, E e F, e 3 (três) níveis para cada grau, I, II e III.

§ 2º

O ingresso inicial nas carreiras dar-se-á nos cargos de grau "A", nível I.

Art. 4º

Serão extintos, após a instituição do Quadro de Pessoal a que se refere o § 1° do art. 20 da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415/10, sem prejuízo do disposto no art. 21 da Lei n.º 15.144/18:

I

5 (cinco) cargos de Assessor, padrão AS-6;

II

7 (sete) cargos de Gerente de Previdência e Saúde, padrão CC-11/FG-11;

III

12 (doze) cargos de Coordenador, padrão FG-10; e

IV

37 (trinta e sete) cargos de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde, padrão FG-10.

Art. 5º

Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415/10, 4 (quatro) cargos de Assessor em Gestão de Investimentos, padrão CC-11/FG-11, que passam a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, com descrição das atribuições e requisitos constantes no Anexo I desta Lei.

Capítulo III

DAS PROMOÇÕES

Art. 6º

A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Prev dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.

§ 1º

Todos os cargos vagos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira.

§ 2º

Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância.

§ 3º

Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.

§ 4º

Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

§ 5º

Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.

§ 6º

A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.

§ 7º

No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.

Art. 7º

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.

§ º

Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

i

tiver mais tempo no cargo;

ii

tiver mais tempo de serviço público estadual;

iii

tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;

iv

tiver maior idade.

Art. 8º

O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.

§ 1º

A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:

I

qualidade do trabalho;

II

dedicação ao trabalho;

III

capacitação e desenvolvimento;

iv

assiduidade;

v

disciplina;

vi

responsabilidade;

vii

capacidade de iniciativa;

viii

trabalho em equipe;

ix

participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;

x

exercício de funções de confiança sem cedência.

§ 2º

O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:

i

investido em mandato público eletivo;

ii

posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;

iii

que exerça outro cargo de provimento em comissão;

iv

licenciado para o desempenho de mandato classista;

v

que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou

vi

que não tiver avaliação no grau.

Art. 9º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 10

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

I

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

II

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

IV

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 11

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

I

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

II

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

IV

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

V

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

VI

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

VII

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

VIII

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

I

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

II

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

IV

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

V

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

VI

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Capítulo IV

DA PROGRESSÃO

Art. 12

A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.

I

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

b

b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

b

b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

b

b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) Parágrafo único A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.

§ 2º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 3º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Capítulo V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 13

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, são os fixados no Anexo II desta Lei, a partir das datas ali estabelecidas.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

A todos os servidores ativos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPERGS, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415/10, deverá ser facultado optar pela redistribuição para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde que vier a ser criado após a publicação desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 15

Durante o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável justificadamente por mais 12 (doze) meses, os atuais servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul permanecerão executando as mesmas atividades de suas áreas de lotação, independentemente do seu vínculo funcional.

Parágrafo único

Os servidores públicos lotados na Diretoria da Saúde do IPERGS na data da publicação desta Lei serão cedidos, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, para o IPE Saúde.

Art. 16

O paradigma remuneratório vigente na data anterior à publicação desta Lei, correspondente ao vencimento dos cargos de Analista em Previdência e Saúde e Assistente em Previdência e Saúde, fica mantido para os atuais servidores ativos celetistas e extranumerários, bem como para os inativos, inclusive estatutários, e pensionistas respectivos do IPERGS.

Art. 17

As disposições desta Lei para os cargos de Auxiliar de Limpeza, de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar Previdenciário são extensivas, no que couber, aos servidores extranumerários e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que mantêm correspondência remuneratória com os referidos cargos, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 18

Fica mantida, para os inativos oriundos do Quadro Suplementar de Pessoal do IPERGS, de que trata a Resolução nº 63, de 10 de junho de 1981, a atual sistemática da remuneração.

Art. 19

Na Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE -, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica acrescido o § 4º ao art. 1º, com a seguinte redação: Art. 1º ............................ ........................................... § 4º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev – ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.;

II

fica acrescido o § 4º ao art. 2º, com a seguinte redação: Art. 2º ............................. ............................................ § 4º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev – ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.

Art. 20

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I Denominação: ASSESSOR EM GESTÃO DE INVESTIMENTOS Descrição das atribuições: - assessorar no desenvolvimento de estratégias para o diagnóstico de problemas financeiros e a construção de modelos de ações; - assessorar no desenvolvimento de projetos, pesquisas e planos de fundos de investimento; - assessorar na política de gestão de fundos, na medição e administração de riscos, no cálculo de probabilidades e na fiscalização; - assessorar na mensuração e administração de riscos; - assessorar na elaboração de planos e políticas de investimento, com a gestão de fundos, aconselhamento e consultoria no mercado financeiro e a medição dos possíveis riscos; - assessorar na gestão dos Fundos de Previdência Complementar Civil e Militar, de que tratam a Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, e a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, além de outros fundos previdenciários que vieram a ser criados; - executar outras atividades correlatas, que lhes forem delegadas pela Diretoria do Instituto. Requisitos: possuir certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, que, além do conteúdo mínimo estabelecido pela Previdência Social, contemple módulos que permitam atestar a compreensão de atividades relacionadas à negociação de produtos de investimentos, ou comprovar a sua aprovação no prazo de 6 (seis) meses.
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018