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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 7º

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.

§ º

Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

i

tiver mais tempo no cargo;

ii

tiver mais tempo de serviço público estadual;

iii

tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;

iv

tiver maior idade.