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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 16

O paradigma remuneratório vigente na data anterior à publicação desta Lei, correspondente ao vencimento dos cargos de Analista em Previdência e Saúde e Assistente em Previdência e Saúde, fica mantido para os atuais servidores ativos celetistas e extranumerários, bem como para os inativos, inclusive estatutários, e pensionistas respectivos do IPERGS.