Artigo 7º, paragrafo da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.
§ º
Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
i
tiver mais tempo no cargo;
ii
tiver mais tempo de serviço público estadual;
iii
tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;
iv
tiver maior idade.