Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415/10, 4 (quatro) cargos de Assessor em Gestão de Investimentos, padrão CC-11/FG-11, que passam a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, com descrição das atribuições e requisitos constantes no Anexo I desta Lei.