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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criados os níveis I, II e III nas carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, constantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

§ 1º

A estrutura das carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde fica composta por 6 (seis) graus, A, B, C, D, E e F, e 3 (três) níveis para cada grau, I, II e III.

§ 2º

O ingresso inicial nas carreiras dar-se-á nos cargos de grau "A", nível I.