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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 14

A todos os servidores ativos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPERGS, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415/10, deverá ser facultado optar pela redistribuição para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde que vier a ser criado após a publicação desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.