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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 8º

O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.

§ 1º

A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:

I

qualidade do trabalho;

II

dedicação ao trabalho;

III

capacitação e desenvolvimento;

iv

assiduidade;

v

disciplina;

vi

responsabilidade;

vii

capacidade de iniciativa;

viii

trabalho em equipe;

ix

participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;

x

exercício de funções de confiança sem cedência.

§ 2º

O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:

i

investido em mandato público eletivo;

ii

posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;

iii

que exerça outro cargo de provimento em comissão;

iv

licenciado para o desempenho de mandato classista;

v

que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou

vi

que não tiver avaliação no grau.