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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 19

Na Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE -, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica acrescido o § 4º ao art. 1º, com a seguinte redação: Art. 1º ............................ ........................................... § 4º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev – ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.;

II

fica acrescido o § 4º ao art. 2º, com a seguinte redação: Art. 2º ............................. ............................................ § 4º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev – ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.