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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica mantida, para os inativos oriundos do Quadro Suplementar de Pessoal do IPERGS, de que trata a Resolução nº 63, de 10 de junho de 1981, a atual sistemática da remuneração.