Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica mantida, para os inativos oriundos do Quadro Suplementar de Pessoal do IPERGS, de que trata a Resolução nº 63, de 10 de junho de 1981, a atual sistemática da remuneração.