Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criados os níveis I, II e III nas carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, constantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
§ 1º
A estrutura das carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde fica composta por 6 (seis) graus, A, B, C, D, E e F, e 3 (três) níveis para cada grau, I, II e III.
§ 2º
O ingresso inicial nas carreiras dar-se-á nos cargos de grau "A", nível I.