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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 12

A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.

I

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

b

b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

b

b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

b

b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) Parágrafo único A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.

§ 2º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 3º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)