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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 15

Durante o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável justificadamente por mais 12 (doze) meses, os atuais servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul permanecerão executando as mesmas atividades de suas áreas de lotação, independentemente do seu vínculo funcional.

Parágrafo único

Os servidores públicos lotados na Diretoria da Saúde do IPERGS na data da publicação desta Lei serão cedidos, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, para o IPE Saúde.