Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor;
II
carreira: o conjunto de cargos da mesma denominação, identificados pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
III
grau: a posição do cargo na categoria funcional, sendo o primeiro destinado à nomeação por concurso público e os subsequentes à promoção pelos critérios de merecimento e de antiguidade; e
IV
nível: o estágio da carreira de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde I, II e III ao qual o servidor tem acesso mediante progressão.