Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.
I
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
a
a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
b
b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
II
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
a
a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
b
b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
III
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
a
a) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
b
b) (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) Parágrafo único A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.
§ 2º
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 3º
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)