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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146 de 05 de Abril de 2018

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

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Art. 17

As disposições desta Lei para os cargos de Auxiliar de Limpeza, de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar Previdenciário são extensivas, no que couber, aos servidores extranumerários e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que mantêm correspondência remuneratória com os referidos cargos, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.