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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de maio de 2008.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR -, de natureza financeira e com o objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo, voltado ao desenvolvimento do setor turístico.

Art. 2º

O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes:

I

dotações orçamentárias do Estado;

II

receitas oriundas de convênios;

III

receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;

IV

receitas dos parques estaduais, vinculados à Secretaria do Turismo;

V

receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos;

VI

contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

VII

outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º

Os recursos do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial estadual, devendo ser administrado pelo Grupo Gestor, previsto no art. 11 desta Lei.

Art. 4º

Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente, da seguinte forma:

I

à infra-estrutura turística;

II

à promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica e hertziana;

III

à promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;

IV

à qualificação de recursos humanos;

V

a eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e captação; e

VI

a pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.

Art. 5º

Os projetos que pretendam obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Conselho Estadual do Turismo - CONETUR -, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único

Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CONETUR.

Art. 6º

Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 7º

Fica vedada a aprovação dos projetos que não sejam estritamente de caráter turístico.

Art. 8º

Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Sul, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.

Art. 9º

Fica vedada a utilização de recursos do FUNDETUR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo referido Fundo.

Art. 10

O FUNDETUR será gerido por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:

I

Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, ou representante legal por ele designado, que o presidirá;

II

um membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, micro-regionais, regionais e meso-regionais, podendo pertencer ao poder público municipal ou sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, seja de quaisquer dos Poderes, empresas estatais ou de economia mista; e

III

um membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, oriundo do segundo setor, representado pelas entidades de classe e associações.

§ 1º

O mandato dos membros a que se refere os incisos I e II deste artigo será de dois anos permitida uma recondução.

§ 2º

Os membros do Grupo Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 11

O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:

I

aprovar os projetos apresentados a serem financiados pelo FUNDETUR em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais;

II

administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;

III

ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo; e

IV

acompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.

Art. 12

O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretário-executivo indicado pelo CONETUR, com as seguintes atribuições:

I

confecção de calendário de eventos internos;

II

confecção de atas das reuniões;

III

atualização de dados na Internet;

IV

promoção da comunicação entre os três membros do Grupo Gestor do FUNDETUR; e

V

providências para as publicações oficiais.

Art. 13

A estrutura e o funcionamento do FUNDETUR será disciplinada em regimento interno.

Art. 14

O exercício do FUNDETUR inicia-se em janeiro e encerra-se em dezembro de cada ano.

Art. 15

Os dados técnicos, como projetos, tramitações, andamentos, protocolos, e os dados financeiros, como balanços, posições financeiras e planilha de investimentos estarão publicados na Internet no endereço eletrônico www.turismo.rs.gov.br.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008