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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008