Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.