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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente, da seguinte forma:

I

à infra-estrutura turística;

II

à promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica e hertziana;

III

à promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;

IV

à qualificação de recursos humanos;

V

a eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e captação; e

VI

a pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008