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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 11

O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:

I

aprovar os projetos apresentados a serem financiados pelo FUNDETUR em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais;

II

administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;

III

ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo; e

IV

acompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.

Art. 11, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008