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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 15

Os dados técnicos, como projetos, tramitações, andamentos, protocolos, e os dados financeiros, como balanços, posições financeiras e planilha de investimentos estarão publicados na Internet no endereço eletrônico www.turismo.rs.gov.br.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008