Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I
aprovar os projetos apresentados a serem financiados pelo FUNDETUR em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais;
II
administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;
III
ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo; e
IV
acompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.