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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Sul, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008