Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Sul, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.