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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial estadual, devendo ser administrado pelo Grupo Gestor, previsto no art. 11 desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008