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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 10

O FUNDETUR será gerido por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:

I

Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, ou representante legal por ele designado, que o presidirá;

II

um membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, micro-regionais, regionais e meso-regionais, podendo pertencer ao poder público municipal ou sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, seja de quaisquer dos Poderes, empresas estatais ou de economia mista; e

III

um membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, oriundo do segundo setor, representado pelas entidades de classe e associações.

§ 1º

O mandato dos membros a que se refere os incisos I e II deste artigo será de dois anos permitida uma recondução.

§ 2º

Os membros do Grupo Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008