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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR -, de natureza financeira e com o objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo, voltado ao desenvolvimento do setor turístico.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008