Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretário-executivo indicado pelo CONETUR, com as seguintes atribuições:
I
confecção de calendário de eventos internos;
II
confecção de atas das reuniões;
III
atualização de dados na Internet;
IV
promoção da comunicação entre os três membros do Grupo Gestor do FUNDETUR; e
V
providências para as publicações oficiais.