Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FUNDETUR será gerido por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:
I
Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, ou representante legal por ele designado, que o presidirá;
II
um membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, micro-regionais, regionais e meso-regionais, podendo pertencer ao poder público municipal ou sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, seja de quaisquer dos Poderes, empresas estatais ou de economia mista; e
III
um membro do CONETUR, escolhido pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, oriundo do segundo setor, representado pelas entidades de classe e associações.
§ 1º
O mandato dos membros a que se refere os incisos I e II deste artigo será de dois anos permitida uma recondução.
§ 2º
Os membros do Grupo Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.