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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes:

I

dotações orçamentárias do Estado;

II

receitas oriundas de convênios;

III

receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;

IV

receitas dos parques estaduais, vinculados à Secretaria do Turismo;

V

receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos;

VI

contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

VII

outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008