Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes:
I
dotações orçamentárias do Estado;
II
receitas oriundas de convênios;
III
receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;
IV
receitas dos parques estaduais, vinculados à Secretaria do Turismo;
V
receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos;
VI
contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
VII
outros recursos que lhe venham a ser destinados.