Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente, da seguinte forma:
I
à infra-estrutura turística;
II
à promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica e hertziana;
III
à promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;
IV
à qualificação de recursos humanos;
V
a eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e captação; e
VI
a pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.