JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretário-executivo indicado pelo CONETUR, com as seguintes atribuições:

I

confecção de calendário de eventos internos;

II

confecção de atas das reuniões;

III

atualização de dados na Internet;

IV

promoção da comunicação entre os três membros do Grupo Gestor do FUNDETUR; e

V

providências para as publicações oficiais.

Art. 12, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008