Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os projetos que pretendam obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Conselho Estadual do Turismo - CONETUR -, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único
Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CONETUR.