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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12959 de 08 de Maio de 2008

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os projetos que pretendam obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Conselho Estadual do Turismo - CONETUR -, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único

Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CONETUR.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12959 /2008