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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o período 2008-2011, conforme o disposto no art. 149, §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado e na Lei Complementar n° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n° 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

Art. 2º

As diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadoras do planejamento plurianual para o período 2008-2011, constituem-se nos seguintes eixos:

I

"Desenvolvimento econômico sustentável: mais e melhores empregos para os gaúchos";

II

"Desenvolvimento social: mais qualidade de vida para todos";

III

"Finanças e gestão pública: um Estado a serviço do cidadão".

Art. 3º

O conteúdo do Plano Plurianual 2008-2011 encontra-se explicitado no anexo desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações.

Art. 4º

Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução ou à atenuação de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II

Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;

III

Programa de Gestão das Políticas Públicas, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

IV

Programa de Serviços ao Estado, aquele cujo público-alvo é o próprio Estado;

V

Programa de Política de Crédito, o programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;

VI

Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

VII

Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;

VIII

Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

IX

Meta, quantidade de produto que se deseja obter, em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 6º

A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º

Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão.

§ 2º

Na distribuição e repasses dos recursos deverão ser utilizados indicadores que permitam a harmonização do desenvolvimento social e econômico.

Art. 7º

As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2008-2011 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 8º

Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, para criação ou exclusão de programas, bem como para alteração de seus atributos, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.

§ 1º

As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA, como a inclusão, alteração ou exclusão de programas, desde que esses ajustes guardem consonância com as diretrizes estratégicas previstas no art. 2° desta Lei e com o cenário de financiamento do Plano, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.

§ 2º

As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, juntamente com a devida fundamentação.

§ 3º

Os projetos de leis orçamentárias poderão conter programação compatível com os projetos de leis de alterações do Plano Plurianual 2008-2011 encaminhados à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 9°.

Art. 9º

O Poder Executivo revisará anualmente o Plano Plurianual, e poderá, conseqüentemente, encaminhar à Assembléia Legislativa, até 15 de agosto, projeto de lei de revisão geral do PPA.

Art. 10

Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão os servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao acompanhamento e à execução do Plano.

Art. 11

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base nas informações de execução financeira e de realização das metas anuais de cada ação.

Art. 12

A avaliação dos programas do PPA será realizada com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

Anualmente, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado, concomitantemente com o envio do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, relatório de avaliação dos programas e ações do PPA, o qual conterá as informações relativas aos indicadores, quando couber, às metas físicas e à execução orçamentária.

§ 2º

Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria do Planejamento e Gestão, as informações referentes aos indicadores dos programas, no que couber, e à execução física das ações.

Art. 13

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão, divulgará por meio eletrônico, num prazo de até 60 dias após a aprovação desta Lei, bem como após cada alteração no Plano Plurianual, documento consolidando o PPA com suas atualizações.

Art. 14

O Poder Executivo procederá, num prazo de até 60 dias após a aprovação desta Lei, à programação da regionalização do PPA, mediante a especificação das metas físicas das ações, quando couber.

§ 1º

A regionalização referida no "caput" deste artigo terá como produto final os "Cadernos de Regionalização", elaborados por Região Funcional de Planejamento e que, depois de publicados, integrarão o Plano Plurianual 2008-2011.

§ 2º

Entende-se por Região Funcional de Planejamento, o agrupamento de regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREM. estabelecido com base no Estudo de Desenvolvimento Regional e Logística para o Estado do Rio Grande do Sul - Rumos 2015.

Art. 15

É facultado ao Poder Executivo, após a publicação desta Lei, elaborar e publicar cadernos de políticas transversais, que integrarão o PPA, depois de publicados, os quais conterão a consolidação das políticas públicas dirigidas a diferentes segmentos sociais em situação de vulnerabilidade, de forma a garantir seus direitos de cidadania.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007