Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução ou à atenuação de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II
Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;
III
Programa de Gestão das Políticas Públicas, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
IV
Programa de Serviços ao Estado, aquele cujo público-alvo é o próprio Estado;
V
Programa de Política de Crédito, o programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;
VI
Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
VII
Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;
VIII
Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
IX
Meta, quantidade de produto que se deseja obter, em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.