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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução ou à atenuação de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II

Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;

III

Programa de Gestão das Políticas Públicas, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

IV

Programa de Serviços ao Estado, aquele cujo público-alvo é o próprio Estado;

V

Programa de Política de Crédito, o programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;

VI

Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

VII

Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;

VIII

Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

IX

Meta, quantidade de produto que se deseja obter, em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12749 /2007