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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.

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Art. 8º

Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, para criação ou exclusão de programas, bem como para alteração de seus atributos, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.

§ 1º

As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA, como a inclusão, alteração ou exclusão de programas, desde que esses ajustes guardem consonância com as diretrizes estratégicas previstas no art. 2° desta Lei e com o cenário de financiamento do Plano, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.

§ 2º

As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, juntamente com a devida fundamentação.

§ 3º

Os projetos de leis orçamentárias poderão conter programação compatível com os projetos de leis de alterações do Plano Plurianual 2008-2011 encaminhados à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 9°.

Art. 8º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12749 /2007