Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
§ 1º
Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão.
§ 2º
Na distribuição e repasses dos recursos deverão ser utilizados indicadores que permitam a harmonização do desenvolvimento social e econômico.