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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12749 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo procederá, num prazo de até 60 dias após a aprovação desta Lei, à programação da regionalização do PPA, mediante a especificação das metas físicas das ações, quando couber.

§ 1º

A regionalização referida no "caput" deste artigo terá como produto final os "Cadernos de Regionalização", elaborados por Região Funcional de Planejamento e que, depois de publicados, integrarão o Plano Plurianual 2008-2011.

§ 2º

Entende-se por Região Funcional de Planejamento, o agrupamento de regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREM. estabelecido com base no Estudo de Desenvolvimento Regional e Logística para o Estado do Rio Grande do Sul - Rumos 2015.

Art. 14, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12749 /2007