JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005

Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro 2005.


Capítulo I

DO ENSINO DA BRIGADA MILITAR

Art. 1º

Fica instituído o Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de proporcionar a capacitação dos recursos humanos para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização, bem como desenvolver o ensino médio, em suas modalidades, de forma preparatória para o ingresso na carreira policial militar.

Art. 2º

A estrutura de Ensino da Brigada Militar terá a seu cargo a definição da política e da estratégia de ensino policial militar, bem como o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino médio preparatório e superior, de caráter profissional no âmbito da Corporação.

Art. 3º

A estrutura de Ensino da Brigada Militar compreenderá as atividades de educação, de treinamento e de pesquisa, realizadas nos centros e estabelecimentos de ensino, instituto de pesquisa e outros órgãos policiais militares com tais incumbências.

Parágrafo único

Também integrarão o Ensino da Brigada Militar os cursos, treinamentos, atividade cultural e de pesquisa, dentre outras de interesse da Instituição, realizados por seus integrantes em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º

O Ensino da Brigada Militar fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

I

integração à educação nacional;

II

valorização profissional e seleção pelo mérito;

III

formação, aperfeiçoamento e qualificação continuada e progressiva;

IV

avaliação integral, contínua e cumulativa;

V

pluralismo pedagógico;

VI

aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

VII

cientificidade da atividade de polícia ostensiva e de bombeiro;

VIII

integração permanente com a sociedade;

IX

preservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares;

X

educação integral;

XI

internalização dos valores policiais militares.

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Art. 5º

A Brigada Militar realizará o ensino policial militar e o ensino médio, com base na Lei de Organização Básica da Corporação, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino, no que lhe for pertinente, com a seguinte estrutura:

I

órgão de Direção-Geral - Comando-Geral e Estado Maior da Brigada Militar, com a atribuição de estabelecer a política, a filosofia e as estratégias para o ensino, o treinamento e à pesquisa da instituição;

II

órgão de Direção Setorial - Departamento de Ensino, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de ensino e de treinamento, elaborar o planejamento das ações operacionais vinculadas, bem como exercer a fiscalização e o controle do ensino, do treinamento e da pesquisa, em todos os níveis;

III

órgãos de Execução de Ensino - Unidades de Ensino, com a atribuição de elaborar os planos gerais de ensino, de executar e supervisionar as atividades de ensino, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes;

IV

órgãos de Execução de Treinamento - Todos os órgãos da Brigada Militar, em seus vários escalões de subordinação, responsáveis por realizar os treinamentos policiais militares específicos;

V

órgãos de Execução de Apoio ao Ensino - Unidades de Apoio ao Ensino, com as atribuições relativas à pesquisa e à manutenção do acervo histórico e cultural da Brigada Militar;

VI

órgãos de Ensino Médio - Unidades de Ensino, com a atribuição de planejar, executar e supervisionar o ensino médio, preparatório, com características próprias, atendidas as peculiaridades do sistema de educação nacional.

Capítulo IV

DAS MODALIDADES DE CURSOS

Art. 6º

O Ensino da Brigada Militar manterá as seguintes modalidades de cursos:

I

formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;

II

graduação, que assegura a qualificação inicial, básica dos profissionais de nível superior, para a ocupação dos respectivos cargos e para o exercício de funções policiais militares, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;

III

especialização, que assegura, em nível de pós-graduação, a qualificação específica dos oficiais da carreira de nível superior, propiciando a ocupação de cargos e o desempenho de funções que exijam conhecimentos, e práticas especializadas;

IV

extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas.

Capítulo V

DO ENSINO MÉDIO

Art. 7º

A Brigada Militar, de forma adicional às modalidades policiais militares propriamente ditas, manterá o ensino de nível médio, preparatório à carreira policial militar, por intermédio do Centro de Ensino Médio e de Unidades de Ensino próprias, na forma da legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

§ 1º

O ensino médio visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos e dependentes, atendendo à legislação específica e será realizada mediante a colaboração de outras Secretarias de Estado, Governo Federal e governos municipais, além de entidades privadas.

§ 2º

Os Centros de Ensino e Unidades de Ensino manterão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade e características próprias.

Capítulo VI

DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS

Art. 8º

Atendida à estrutura disposta nesta Lei, a Brigada Militar manterá cursos, estágios e treinamentos, de formação, graduação e especialização, destinados à capacitação de pessoal, de acordo com os interesses e as necessidades da instituição.

Art. 9º

Os diplomas e os certificados dos cursos, dos estágios e treinamentos serão expedidos pelo Diretor de Ensino da Brigada Militar, válida a delegação de competência.

Art. 10

O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios e treinamentos do Ensino da Brigada Militar serão feitos no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.

Art. 11

Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial militar por detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário, cursos de pós-graduação, desde que atendida à legislação pertinente.

Art. 12

Os cursos, estágios e treinamentos executados pela Brigada Militar, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por policiais militares, integrantes do Sistema de Segurança Pública federal e estadual, por militares das Forças Armadas, por integrantes de Forças Armadas e organismos policiais de outras nações e por civis.

Capítulo VII

DO CORPO DE DOCENTES

Art. 13

A atividade-fim da estrutura de Ensino da Brigada Militar será exercida pelos integrantes do corpo docente de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os encargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

Parágrafo único

As atividades regulares do corpo docente de ensino serão complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas, conforme normas pertinentes.

Capítulo VIII

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 14

Ao Comando-Geral e ao Estado-Maior da Brigada Militar compete:

I

estabelecer políticas e estratégias para o Ensino da Brigada Militar;

II

especificar e implementar a estrutura do Ensino da Brigada Militar;

III

regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

IV

regular as atribuições do corpo docente de ensino;

V

regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias ao corpo docente de ensino;

VI

fomentar a implementação de convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino;

VII

nomear e/ou designar professores, instrutores e monitores.

Art. 15

Ao Departamento de Ensino caberá planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Brigada Militar serão orçamentários e extra-orçamentários.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.931, de 24 de outubro de 1969, que aprova o Regulamento de Preceitos Comuns para o Ensino da Brigada Militar.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005