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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005

Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A estrutura de Ensino da Brigada Militar compreenderá as atividades de educação, de treinamento e de pesquisa, realizadas nos centros e estabelecimentos de ensino, instituto de pesquisa e outros órgãos policiais militares com tais incumbências.

Parágrafo único

Também integrarão o Ensino da Brigada Militar os cursos, treinamentos, atividade cultural e de pesquisa, dentre outras de interesse da Instituição, realizados por seus integrantes em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.